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  • Foto do escritorLuciana Oliveira

Isenção de IOF no financiamento para compra de veículo


São isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Detran do Estado onde residem em caráter permanente, por meio de perícia médica, que deverá especificar o tipo de deficiência física e a necessidade e capacidade do interessado para dirigir veículo adaptado.


Assim, o paciente com câncer com algum tipo de deficiência física que só lhe permita dirigir veículo adaptado poderá usufruir desse benefício.

A isenção do benefício deverá ser reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, pelo delegado da Delegacia da Receita Federal ou delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado.


Ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, a isenção do IOF só poderá ser requerida uma única vez pelo mesmo interessado.


Observações • A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por falta de previsão legal. • A alienação do veículo adquirido com o benefício tributário só poderá ocorrer após três anos contados da sua aquisição, sob pena de pagamento do imposto mais encargos legais. • Concessionárias e revendedoras de veículos costumam orientar seus clientes sobre a possibilidade de usufruir da isenção do IOF e de como proceder para tal. Algumas oferecem, inclusive, serviços de despachante gratuitos. • A solicitação também pode ser feita toda de forma digital. O requerente deverá solicitar e anexar os documentos através do site da Receita Federal.


Legislação

Lei nº 8.383, de 30/12/1991 (art. 72,inciso IV, §§ 1º e 3º) – institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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