O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física.
Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, poderá ser utilizado uma segunda vez.
A isenção do IPI, a partir de 2003, foi ampliada para as pessoas com deficiência não condutoras, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Até três motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições.
A isenção não alcança os acessórios opcionais que não sejam originais do veículo adquirido.
O benefício só poderá ser usufruído uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições. Antes desse prazo, é necessário obter autorização do delegado da Receita Federal, e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outra pessoa com deficiência.
Para obter o benefício o interessado deverá apresentar requerimento de isenção de IPI ao delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), munido dos seguintes documentos:
Cópia do RG e da CNH do requerente e/ou dos motoristas autorizados.
Laudo de avaliação, emitido por prestador de serviço público de saúde ou conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS). Normalmente esse laudo é feito por peritos do próprio Detran.
Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Formulário de identificação de outros condutores, se for o caso.
Declaração de credenciamento junto ao departamento de trânsito emitido pelo serviço de saúde emissor do laudo ou declaração do serviço médico privado integrante do SUS, se for o caso.
Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual. Caso o interessado não seja contribuinte, ou seja, se for isento da contribuição previdenciária (INSS), deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, atestando esta condição.
Observação: a solicitação também pode ser feita toda de forma digital. O requerente deverá solicitar e anexar os documentos através do site da Receita Federal.
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/ipi-iof-pessoas-fisicas
Receita Federal: 146 (ligação gratuita).
O prazo para aquisição do veículo é de 180 dias a partir da emissão da carta de autorização. Expirado esse prazo, o interessado deverá formular novo pedido.
Para isenção do IPI na compra de veículo, a lei determina que a nota fiscal de venda do veículo seja emitida em nome do beneficiário.
Observações
Concedida a isenção, o beneficiário deverá enviar ao delegado da DRF ou da Derat cópia da nota fiscal do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou, caso não venha a adquiri-lo, por qualquer motivo, deverá enviar à mesma autoridade cópia das duas vias originais da carta de autorização no prazo de 30 dias contados a partir do fim do prazo de validade da autorização. A não apresentação desses documentos pode acarretar a aplicação de multa.
Concessionárias e revendedoras de veículos costumam orientar seus clientes sobre a possibilidade de usufruir da isenção do IPI e de como proceder para tal. Algumas oferecem, inclusive, serviços de despachante gratuitos.
A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
A indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apta para tanto, observada a legislação específica.
Legislação
Lei nº 8.989, de 24/2/1995 – dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Lei nº 10.182, de 12/2/2001 – restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Lei nº 10.690, de 16/6/2003 – amplia o benefício para portadores de deficiências visuais, mentais e autistas e altera as restrições quanto ao tipo de combustível e potência do motor.
Lei nº 10.754, de 31/10/2003 – dispensa os portadores de deficiência física das exigências quanto ao tipo de combustível e potência do motor nos veículos adquiridos com isenção de IPI.
Lei nº 11.196, de 21/11/2005 – reduz para dois anos o prazo mínimo para alienação do veículo e prorroga a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995 até 21/12/2009.
Lei nº 11.307, de 19/5/2006 – estende a possibilidade de alienação do veículo adquirido antes de 22/11/2005, após o prazo mínimo de dois anos contados de sua aquisição.
IN-RFB nº 988, de 22/12/2009 – disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas.
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